Vanessa Haddad
Madrasta pode ser obrigada a pagar pensão para enteado? Entenda decisão do STJ

A advogada Suéllen Paulino lista que parentes da criança ou adolescentes podem ser obrigadas a pagar pensão
Embora seja um direito assegurado pela legislação, a pensão alimentícia continua sendo um tema que suscita diversas dúvidas. As questões geralmente envolvem os montantes a serem pagos e a quem recairá a responsabilidade financeira caso o pai não cumpra com as obrigações. Nesse contexto, a madrasta pode ser obrigada a pagar pensão para o enteado ?
A advogada Suéllen Paulino, que atua no Direito da Família, explica que não e esclarece uma decisão do STJ relacionada ao pagamento de pensão. “A obrigação alimentar é personalíssima e decorre do vínculo de parentesco (art. 1.694 do Código Civil). Apenas pais, ascendentes e, subsidiariamente, irmãos podem ser chamados a prestar alimentos.O que o STJ decidiu em agosto de 2025 foi que os bens e rendimentos da madrasta podem ser considerados na execução da pensão do pai, como reflexo da realidade econômica do núcleo familiar. Isso não significa que ela passa a ser devedora, mas que seu patrimônio pode ser alcançado quando há comunhão de esforços e bens com o alimentante. Ou seja: a madrasta não é obrigada a pagar pensão, mas seus bens podem ser penhorados em situações específicas enquanto perdurar a união”
Caso haja separação entre a madrasta e o pai, os bens da mulher não podem mais ser executados, de acordo com Suéllen Paulino. “Após a dissolução da união, deixa de existir a comunhão patrimonial e econômica entre madrasta e pai. Portanto, os bens da ex-companheira não podem mais ser considerados na execução da pensão.
A decisão do STJ deixa claro que essa análise patrimonial só é válida durante a união. Uma vez encerrada a relação, não há vínculo jurídico que permita responsabilizar a ex-madrasta pelo débito alimentar”
A advogada afirma que, segundo entendimento consolidado pelo STF e STJ, a obrigação alimentar pode se estender de forma subsidiária e complementar a outros parentes, quando os pais não podem arcar com os alimentos:
• Avós (obrigação avoenga – art. 1.698 do CC), chamados com frequência na jurisprudência;
• Bisavós e demais ascendentes, sucessivamente, se necessário;
• Irmãos maiores, em casos excepcionais.
“O STF já reforçou em diversas decisões que essa obrigação tem fundamento no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229 e art. 3º, I), mas deve ser sempre subsidiária, nunca substitutiva à responsabilidade dos pais”, pontua.
De acordo com a síntese alinhada à decisão recente do STJ e ao STF, a madrasta não se torna devedora, mas bens comuns podem ser alcançados durante a união.
“Após separação, não há qualquer obrigação. Avós, bisavós e irmãos podem ser chamados a complementar, mas sempre de forma subsidiária”, conclui Suéllen Paulino.
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