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Sindicato Pró-Beleza é o único representante do profissional parceiro no Brasil
Justiça do Trabalho determina que Ministério do Trabalho informe que o Sindicato Pró-Beleza é único representante do profissional parceiro em todo o Brasil
O mercado da beleza é notícia diária nos canais de TV, Youtube, jornais, blogs, dentre outros periódicos, trazendo assunto sobre moda, beleza, tendências, dentre outros assuntos que embelezam o nosso dia a dia.
Contudo, este mercado, que ocupa o 4º lugar no ranking da economia mundial, também vem sendo notícia nos últimos anos sobre a sua forma de organização de trabalho específica.
Quem frequenta os salões de beleza sabe que os profissionais como barbeiros, cabeleireiros, maquiadores, esteticistas, manicures, depiladores, dentre outros, não se submetem às jornadas de trabalho ou salários de um empregado contratado por meio de regime CLT. Um cabeleireiro não tem a mesma jornada que um trabalhador de escritório ou de uma fábrica, porque ele fica à disposição dos horários de seus clientes. Para eles é muito mais vantajoso administrar sua agenda, atender seus diferentes clientes nas horas combinadas e negociar parte do faturamento adquirido junto ao salão de beleza ou clínica de estética.
Em busca de dar solução a esta situação, recentemente, a Lei Federal 13.352/2016 reconheceu que a forma de trabalho que ocorre em estabelecimentos de beleza (salões, barbearias, clínicas de estética e afins) pode ocorrer por meio de contrato de parceria, reconhecendo os usos e costumes deste setor.
Neste contrato, de um lado temos a figura trabalhador da beleza (profissional-parceiro) que presta seus serviços aos clientes finais em regime de parceria com o estabelecimento de beleza (salão-parceiro).
Neste tipo de negócio, as partes atuam em forma de gestão compartilhada, dividindo receitas (faturamento) e despesas (valores operacionais, custos de produtos, dentre outros). Os valores que cada uma das partes recebe leva o nome de “cota-parte” e sobre tais cotas cada um (salão e profissional) arca com seus tributos e demais obrigações com o fisco, evitando o “bis in idem” (duas ou mais incidências de impostos sobre o mesmo faturamento) que acontecia anteriormente e onerava injustamente a prestação de serviços.
O reconhecimento da figura do profissional-parceiro é um grande marco no direito brasileiro, pois reconhece o trabalhador como um empreendedor que pode atuar, neste regime de parceria, inscrito no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) para usufruir dos benefícios do simples nacional e ainda que inscrito como pessoa jurídica é assistido pelo seu sindicato de categoria laboral e profissional.
Essa lei foi alvo de muitas discussões no mercado de trabalho. Ainda como projeto de lei, pela Coordenação e Mentoria de Andrezza Cintra Torres, passou por estudos e ajustes de grupos de trabalho do Sebrae Nacional, foi tema de vários seminários, congressos, workshops realizados pela ABSB – Associação Brasileira dos Salões de Beleza em todas as regiões do Brasil, associação que envolveu as principais indústrias de cosméticos e várias lideranças no debate. E, ainda, depois de sancionada pela Presidência da República Michel Temer, a norma chegou a ser questionada via ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5625), onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu a lei 13.352/2016 como legal e constitucional.
A lei da parceria em salões de beleza, muito conhecida em algumas regiões como a Lei do Sebrae ou do Salão-Parceiro determina que essa forma de trabalho ocorre via contrato de parceria escrito e homologado pelo sindicato da categoria laboral e profissional, no caso, o Sindicato Nacional Pró-Beleza.
Quem conhece a história do mercado da beleza sabe que o Pró-Beleza Brasil é um sindicato que hoje tem 104 anos de existência e foi a única instituição representante dos trabalhadores da beleza que lutou pela aprovação desta legislação tão específica do mercado, diga-se, quando ela ainda era proposta de lei 5230/2013 de autoria do Deputado Federal Ricardo Izar e texto substitutivo da Deputada Federal Soraya Santos.
A lei da parceria, de forma clara, diz que para que esse pacto seja considerado válido ele deve ocorrer por meio de contrato escrito e homologado pelo Sindicato Nacional Pró-Beleza, diga-se, a única entidade representante do profissional-parceiro no Brasil, conforme afirma a decisão da prolatada pela Juíza Federal Doutora SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010935-70.2021.5.15.0083, onde a magistrada determinou:
“Que a União expeça nota ou memorando atualizados, informando às Superintendências Regionais do Trabalho (Delegacias Regionais do Trabalho) que apenas o sindicato autor é o representante da categoria específica dos profissionais-parceiros conforme registro sindical e que a União, anote no assentamento cadastral do sindicato réu, cláusula de exceção /exclusão, informando que a entidade ré não representa a categoria específica /diferenciada do sindicato autor, sob pena de multa diária” (trecho extraído da decisão judicial acima citada). Ação onde o sindicato autor é o Pró-Beleza.
Segundo Márcio Michelasi, diretor presidente da instituição, ele diz que “essa decisão vem esclarecer muitas dúvidas do setor, porque depois da sanção da lei e a queda das contribuições sindicais obrigatórias o nosso setor foi invadido por muitos aventureiros, inclusive por sindicatos que nunca lutaram pelo profissional-parceiro e que diariamente tentam apenas arrancar taxas e mais taxas dos salões e profissionais, além de prestar um serviço de consultoria totalmente equivocado sobre a aplicação da lei.
O profissional-parceiro é uma figura velha e nova do direito brasileiro. Velha, porque a forma de atuação remonta os usos e costumes do século passado (os meeiros); e nova porque reflete uma visão mais moderna e humana sobre essa forma de trabalho (empreendedor da beleza), em respeito a autonomia das partes. Durante a busca pela regulamentação, nós tivemos apoio desde o presidente Lula, passando pelo presidente Temer e até mesmo o presidente Bolsonaro, o que demonstra que a necessidade de reconhecimento do setor ultrapassou as barreiras ideológicas.” (fotos abaixo).
Conforme também consta da decisão judicial, o Sindicato Nacional Pró-Beleza disponibilizou à categoria um serviço de peticionamento eletrônico que facilita o acesso dos membros da categoria para cumprirem os requisitos de homologação dos contratos através do endereço www.contratodeparceria.com.br ou www.probeleza.org.br.
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